Associação Religiosa

A Associação Ilê de Oya, é uma associação sem fins lucrativos, com a denominação de “ILÊ DE OYÁ” – ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA E BENEFICENTE, com o Nº de contribuinte: 506 208 370 e  com sede na rua escola velha, nº 55, freguesia de Bicesse.

A Associação rege-se perante os vários artigos da escritura.

Abaixo publicam-se alguns artigos da escritura da Associação  “ILÊ DE OYÁ“:

ARTIGO 4º

TITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

O Objectivo principal desta Asssociação é a preservação da Tradição Afro-Ameríndio. Para alcançar os seus fins a associação promove reuniões de estudo da doutrina e de retiros.

ARTIGO 6º

Podem associar-se à associação todas as pessoas individuais ou colectivas que aceitem os valores da Tradição Afro-Amerindio.

ARTIGO 7º

Os membros da Associação repartem-se pelas categorias de efectivos, contribuintes e honorários.

ARTIGO 11º

Só aos membros efetivos cabem todos os direitos e deveres associativos: eleger, ser eleito e participar na discussão dos relatórios, contas e planos de atividade para que sejam convocados a nível regional.

ARTIGO 12º

Perde a qualidade de membro da Associação, quem dela desista ou venha a ser exonerado pelo Conselho Religioso mediante informação fundamentada da direção regional.

TITULO II – DOS ORGÃOS SOCIAIS

ARTIGO 13º

São orgãos da associação, a Assembleia Geral, o Conselho Religioso, a Direção Regional e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 14º

  1. A mesa da assembleia geral é composta por um Presidente e um secretário.
  2. A assembleia geral reunirá até 31 de Março de cada ano para apreciação, discussão, votação do relatório de contas do ano anterior bem como do parecer do conselho fiscal.
  3. A assembleia Geral reunirá sempre que convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido do conselho religioso, da direção regional ou do conselho fiscal, ou, ainda, a requerimento de um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade em pleno gozo dos seus direitos.
  4. A assembleia Geral é convocada por meio de carta registada dirigida a cada um dos associados com a antecedência minima de 8 dias, na qual se indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  5. Compete à assembleia geral eleger os Orgãos Sociais, conforme a proposta do Conselho Religioso.
  6. A assembleia geral só poderá funcionar com, pelo menos, metade dos associados.
  7. A deliberação em assembleia geral que tenha por fim a alteração dos Estatutos, só se considerará válida com o voto de três dos quartos dos Associados presentes, e a deliberação da dissolução da Associação, só se considerará válida com o voto de três quartos do numero de todos os associados, que se poderão fazer representar por meio de carta .
  8. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, e, ou representantes.

ARTIGO 15º

O conselho Religioso é constituido pelo Lider Espiritual ou Sacerdote e por dois Ministros.

ARTIGO 16º

O Lider Religioso é eleito segundo os principios de sucessão religiosa da tradição Afro-Amerindio e a titulo Vitalicio.

ARTIGO 17º

Os Ministros do Lider Espiritual são em numero indefinido e serão eleitos igualmente seguindo as linhas da tradição Afro-Amerindio.

ARTIGO 18º

O Conselho Religioso reunirá uma vez por ano ou sempre que o Lider Espiritual o convoque ou por solicitação de pelo menos vinte por cento  do total dos seus Ministros.

ARTIGO 19º

Compete ao Conselho Religioso:

  1. Zelar para que os principios da Tradição Afro-Ameríndio sejam seguidos e respeitados por todos os membros da Associação através do processo de iniciação dos membros efectivos e sua orientação.
  2. Representar a Associação em todos os atos e contratos.

CAPITULO III – DA DIRECÇÃO REGIONAL E DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 20º

A Direção Regional é o orgão executivo da Associação ILÊ DE OYÁ-ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA E BENEFICIENTE, eleito em Assembleia Geral de entre os membros efectivos da Associação.

ARTIGO 21º

É constituida por cinco elementos especialmente designados dos quais um assume a presidência, dois a secretaria e outros dois a gestão financeira. A associação obriga-se pela assinatura de dois dos membros da Direcção Regional. A Direcção Regional pronunciar-se-á e tomará decisões sobre toda e qualquer questão do foro religioso e social que possa por em causa a paz e o bom funcionamento das acções da associação.

ARTIGO 22º

A Direcção reunirá mensalmente ou sempre que a Direcção Religiosa a convoque.

ARTIGO 23º

Compete à Direcção Regional:

  1. Coordenar as atividades da associação com projeção para o grande público;
  2. Ter em ordem os livros das atas, a contabilidade e os serviços de apoio a comissões e trabalho que venham a ser necessárias;
  3. Apresentar mensalmente ao Conselho Religioso o relatório das atividades que venham a ser necessárias;

ARTIGO 24º

O mandato dos Orgãos Sociais terá a duração de três anos.

ARTIGO 25º

O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos em Assembleia Geral, ao qual compete emitir parecer Técnico sobre questões administrativas para que seja solicitado e obrigatóriamente, sobre as contas de cada exercicio anual.

CAPITULO IV –  DA DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO

No caso de dissolução ou extinção, quer por decisão dos seus orgãos representativos, quer  por desajustamento grave com a hierarquia da Associação ou com Autoridade do Estado, ou ainda por decisão judicial, os bens devem ser entregues ao Lider Espiritual da Associação.

CAPITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 27º

Nos casos omissos destes estatutos, a ILE DE OYA – ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA E BENEFICIENTE, rege-se pela aplicação das disposições do Código Civil e da Lei da Liberdade Religiosa-